Boa noite Cristiano,
Acerca do conceito de imunidade e isenção tenha em conta que:
A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a
isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Imunes:
De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e reconhecida nos artigos 167 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei:
I - as instituições de educação;
II - as instituições de assistência social;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - os templos de qualquer culto.
Isentas
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Resumindo: São Isentas todas as demais Instituições sem finalidade lucrativa não relacionadas na Imunidade.
Face ao exposto, será bastante você verificar em quais das duas situações enquadra-se a entidade objeto de sua pergunta, para determinar se ela é imune ou isenta.
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Editado por Saulo Heusi em 25 de março de 2009 às 23:25:11