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TRIBUTOS FEDERAIS

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L.Presumido - pagto indevido

Alexandre Magno P Paula

Alexandre Magno P Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 23:59

Srs, tenho a seguinte situação, uma empresa efetuou o pagamento dos DARFs de IRPJ e CSLL pelo LPresumido ref ao 1otrim2008, entretanto ela irá optar pelo L.Real em 2008, diante do feito, eu orientei que fosse pago outros DARFs de IRPJ e CSLL ref a jan2008 com codigos do LReal e irei retificar a DCTF do 1.semestre2008 informando a opção pelo L.Real e declarando os DARFs do L.Real, ou seja irei descartar os DARFs do L.Presumido... e seguirei declarando na DCTF do 2.semestre 2008 e na DIPJ base 2008 como LReal....eis minha duvida, será que a RFB irá considerar como darf pago somente o que foideclarado pela DCTF? ou irá rastrear os Darfs pagos de IR e CS com código de presumido e descaracterizar as informações declaradas nas DCTFs e na DIPJ?

Alexandre/Fortaleza-CE

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 07:13

Bom dia Alexandre,

É sabido que a opção pelo sistema de tributação do Lucro Presumido, a exemplo do que ocorre com o Lucro Real, se dá pela simples aposição (no DARF) do código da receita correspondente a tributação desejada.

É, inclusive, o que se lê na resposta à Pergunta 519 dada pela Receita Federal acerca do assunto.

O § 4º do Artigo 516 do Regulamento do Imposto de Renda ratifica este entendimento ao dispor;

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

(...)

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).


O legislador refere-se exclusivamente ao "pagamento da primeira ou quota única do imposto devido", vale dizer que valerá (como irretratável) a primeira das opções, ou seja, se você optou primeiramente pelo Lucro Presumido e posteriormente pelo Real, de nada valerá a segunda opção ou quaisquer retificações que possa fazer.

Isto porque certamente a Receita tomará conhecimento de todos os DARFs recolhidos e da ordem cronológica de recolhimento.

...

Alexandre Magno P Paula

Alexandre Magno P Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 09:19

Ok Saulo, obrigado pelo comentário, em conversa com o plantonista do Plantão Fiscal da RFB sede Fortaleza, o mesmo viu viabilidade em efetuar o outro pagto pelo L.real e retificar a DCTF 1osemestre declarando somente o DARF de L.Real e descartando os de L.presumido, o mesmo me afirmou que caso a DIPJ tivesse sido feita com L.Presumido, ai sim, neste caso não poderia ser retificada para mudança de opção de forma de tributação. No meu caso em questão o que ocorre é que a empresa deu prejuízo contábil/fiscal e pagou desnecessáriamente IR e CS do 1otrim2008 e que não efetuou o pagamento dos demais trimestres, Juntamente com o plantonista da RFB a minha interpretação é de que o sistema da RFB verá somente o declarado na DCTF.
[]´s ainda com um pouco de dúvida...

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