Boa Noite
Vamos lá.
Esta um pouco confuso.
Se for rendimento isento (parcela da aposentadoria) segue: os valores recebidos a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma somente estão isentos de IR quando pagos a contribuintes maiores de 65 anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos.
a isenção de tais rendimentos limita-se ao valor de R$ 1.787,77, por mês, para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 e a R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do IR. O limite aplica-se mesmo nos casos em que o aposentado ou pensionista (maior de 65 anos) recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário. O valor excedente ao limite fixado está sujeito à incidência do IR Fonte e na declaração.
Assim, caso em um determinado mês o aposentado ou pensionista, maior de 65 anos, tenha recebido valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, devendo observar os limites mensais informados anteriormente.
Qualquer valor acima de R$ 24.403,11 será tributado.
é importante ressaltar que, os demais rendimentos recebidos pelo aposentado ou pensionista, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo IR.