Christian Linzmaier de Souza
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoCaro colegas , uma dúvida
Conforme dispõe o § 3º art. 5º da REsolução CGSN nº 51/08 na hipótese do de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). Assim , quando na hipótese de não haver movimento no primeiro mês de inicio de atividade e nos meses posteriores ,contará esses meses como média aritimética quando mes ocorrer Receitas Brutas para apuração da DAS? exemplo: inicio de atividade jan/09 = sem movimento ; mes fev/09 = sem movimento mar/09 = 10.000,00 , pois os meses jan fev mar contará media de 2 ?
Editado por Christian Linzmaier de Souza em 27 de março de 2009 às 16:56:31