
Donizete Nunes de Jesus
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde pessoal!!!
Eu tenho duvida se devo incluir o frete na base cálculo do IPI em operação interna. Será que podem me ajudar
Agradeço antecipadamente
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Donizete Nunes de Jesus
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde pessoal!!!
Eu tenho duvida se devo incluir o frete na base cálculo do IPI em operação interna. Será que podem me ajudar
Agradeço antecipadamente
Ramiro
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeVerifique a LEI Nº 7.798/1989, acho que assim vc poderá retirar sua dúvida. Qualquer coisa, explique a operação para que possamos ajudar.
Lei na íntegra.
Editado por Miro Miro em 28 de março de 2009 às 01:47:21
Mauricio Araujo da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , FaturistaDonizete, segue abaixo trecho da lei.
Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
Espero ter ajudado.
Att...
Visitante não registrado
Prezado Donizete,
O Ramiro e o Maurício tem razão. Administrativamente o frete deve ser incluído na base de cálculo do IPI. Entretanto, deve-se acrescentar que o STJ tem se manifestado no sentido de que a inclusão do frete na base de cálculo do IPI é inconstitucional.
Ver o Resp nº 725 983.
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