Roberval Donizeti Barbieri
Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)Boa tarde,
Em março de 2016 a empresa “X “ uma P.J. (RECLAMADA) perde uma ação trabalhista no valor de R$ 1.000.000,00, como não tem dinheiro para quitar a mesma, propõe dar em pagamento 05 casas no valor de R$ 200.000,00 cada.
A reclamante aceita receber as 05 casas, para liquidação da ação. Como os honorários do seu advogado, importa em R$ 200.000,00, ela acorda com a reclamada em receber em seu nome apenas 04 casas no valor total de R$ 800.000,00, sendo que esta (reclamada) deverá passar a escritura da quinta casa ao advogado (sem custo) no valor de R$ 200.000,00, para quitar os honorários acima citados.
O advogado, a reclamante e o reclamado aceitam tal acordo e o mesmo é homologado pela JUSTIÇA.
Pergunta: Para fins tributários, os honorários foram pagos, pela RECLAMANTE ou pela RECLAMADA?
Se pela reclamante, deve-se o advogado recolher o carne-leão até 29/04/2016?
Se pela reclamada, a mesma deve reter o Imposto de Renda na Fonte, e o advogado, deve incluir tais rendimentos (R$ 200.000,00) na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – ano base 2016 – exercício 2017 ?
Na certeza de respostas, agradeço antecipadamente
Roberval