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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação sobre NF-e/rendimentos do trabalho para não resid

Visitante não registrado

há 9 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 20:57

Boa noite,

Trabalho como tradutora autônoma prestando serviços para algumas agências de tradução brasileiras, para as quais emito NF-e para recebimento de meus serviços. Essas NFs são emitidas através do CNPJ da empresa da qual sou sócia (eu + 2 pessoas). Vou me mudar para a Argentina e, inicialmente, vou continuar prestando serviços para essas mesmas agências de tradução brasileiras através do meu CNPJ brasileiro. Como manda a lei, vou realizar a Comunicação de Saída Definitiva do Brasil para minha fonte pagadora no Brasil (no caso, minha própria empresa), vou passar à condição de não residente no Brasil e, no próximo ano-calendário, farei a Declaração de Saída Definitiva do País.

Minha dúvida é:
Hoje, como residente no Brasil, são descontados de minhas NF-e PIS, COFINS, IR, CSLL e ISS. Por exemplo: em uma NF-e de R$5.000,00, o valor líquido recebido é de R$4.435,00.
Assim que eu passar à condição de não residente no país, a Receita Federal informa que a minha fonte pagadora (no caso, minha própria empresa) deverá recolher 25% dos rendimentos do meu trabalho. Nesse caso: (considere uma NF de R$5.000,00)
a) Serei taxada apenas em 25%, ou seja, receberei o valor líquido de R$3.750,00 (R$5.000,00 - 25%).
b) Serei taxada em 25% + PIS, COFINS, IR, CSLL e ISS. Receberei o valor líquido de R$3.326,25 (R$5.000,00 - 25% - média de impostos de 11,15%, ou seja, R$565,00).

Como não residente, ainda assim tenho que arcar com todos os impostos das NF-e, ou apenas alguns que são mandatórios?

"§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45."
"§ 2° Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45."
"Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37."

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