Prezado Adalberto José Pereira Junior, fico grato por esta fundamentação. Já tomo conhecimento do mencionado, conforme eu afirmei no post. Eu gostaria de saber, se além dessas incidências monofásicas, existem algum outro tratamento para este segmento quando optante pelo Simples Nacional? Em suma, existe algum outro tratamento para este segmento além do mencionado?
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a
base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à
substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da
Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)