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TRIBUTOS FEDERAIS

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Supermercado - Tributação Monofasica

YAGO QUEIROZ

Yago Queiroz

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 08:14

Bom dia prezados colegas, tudo bem?
Sendo a empresa do segmento de supermercado, optante pelo Simples Nacional, os produtos que constam na Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social e a Alíquotas Diferenciadas, Versão 1.17: Atualizada em 16/03/2016, poderão também ser utilizados, por se tratar de uma classificação monofásica, ou seja, não dependerá do regime tributário para que tais produtos sejam tributados uma unica vez. No entanto, existe algum tratamento tributário semelhante a este, a não ser o regime favorecido das alíquotas reduzias que traz o S. N.?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 08:31

Yago,

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011.

Portanto, quando os produtos forem de tributação monofásica do Pis e Cofins, estes poderão ter esses impostos desconsiderados no cálculo do simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266
YAGO QUEIROZ

Yago Queiroz

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 08:48

Prezado Adalberto José Pereira Junior, fico grato por esta fundamentação. Já tomo conhecimento do mencionado, conforme eu afirmei no post. Eu gostaria de saber, se além dessas incidências monofásicas, existem algum outro tratamento para este segmento quando optante pelo Simples Nacional? Em suma, existe algum outro tratamento para este segmento além do mencionado?

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 09:01

Yago,

Se tratando de Pis e Cofins, somente haverá a redução das alíquotas no simples nacional, no caso de tributação monofásica e substituição tributária, nos demais casos, deverá ser calculado normalmente (sem redução das alíquotas dos respectivos impostos).

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266

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