Emerson Santos da Silva
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde !
Gostaria de saber se uma empresa Lucro Presumido, prestadora de serviço cnae 4330-4/03. Está obrigada a reter pis cofins e contribuição social na fonte ?
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Emerson Santos da Silva
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde !
Gostaria de saber se uma empresa Lucro Presumido, prestadora de serviço cnae 4330-4/03. Está obrigada a reter pis cofins e contribuição social na fonte ?
Wesley Pereira
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeEmerson Santos da Silva
Boa tarde,
De uma olhada nós dois links que seguem em anexo ,acredito que vai te ajudar.
cosmos.bluesoft.com.br
http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/audtrib_retencoespiscofins.htm
Desde já estamos aqui para ajudar
Att,
Wesley Pereira
"Aprendendo com o próximo"
Camila
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
Serviços de limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.
Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
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