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Opção pelo Simples Nacional

Joao Batista Silva

Joao Batista Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 18:18

Boa Noite

Prezados Colegas


Constituir uma empresa recentemente, e a data do deferimento do CNPJ e Inscrição Estadual é 15/04/2016, após solicitei a opção pelo simples nacional, e a mesma foi indeferida, devido o não pagamento da taxa de alvará de funcionamento, sendo que a mesma venceria dia 10/05/2016.

Taxa está que foi efetuada o pagamento na data de hoje 09/05. Gostaria de saber se neste caso, como estou dentro do prazo de 30 dias, se devo apenas apresentar essas pendências na prefeitura e aguardar a conclusão do simples nacional ou devo solicitar uma nova opção?

Meu medo, e que o prazo expire dia 14/05, e eu só apresente a guia paga na prefeitura, sendo que seria necessário fazer uma nova opção.

Me ajudem, pois estou com este receio, sem saber o que fazer.

Att,

João

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 07:41

Bom dia

Tenho duas empresas onde 4 irmãos são sócios com 25% do capital social cada um.

é possível enquadrar as duas empresas no simples nacional se o faturamento somado das duas empresas não atingir o limite para o enquadramento.... é isso que diz a lei né ??? ou tem algum detalhe na questão da % do capital social ??

alguém poderia confirmar por favor ??

aguardo - obrigado

João Claudio

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 09:07

João bom dia,

Vejamos o que traz a LC 123/2006.

Art. 3º

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Portanto, o limite de que trata o Inciso II é R$ 3.600.000,00, e se a soma da receita bruta das duas empresas não ultrapassar esse valor, poderão optar pelo simples nacional normalmente.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266

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