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Entidade de Assistência Social - Imune - ECD e ECF

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 09:51

Uma entidade filantrópica de assistência social, enquadrada como imune, nunca apresentou a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Algumas características dessa entidade:

Pis/Pasep sobre folha de salários, Cofins, Contribuição Previdenciária (parte do empregador, visto ser isenta da cota patronal) – Valores aproximados mensais; R$ 5.000,00 (nunca ultrapassou esse valor).

Receitas totais, registradas em balanço contábil, no ano de 2015: R$ 1.198.965,27 (obs.: em anos anteriores a Receita total da entidade nunca ultrapassou esse valor).


Qual a obrigação dessa entidade em relação à ECD e à ECF, ou seja, ela tem que apresentar as duas ou somente uma delas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 13:02

Bom dia Wellison

ECF
Foi publicada no DOU de 03/12/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1595/15, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1422/13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

- PRAZO DE ENTREGA
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

- ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
A Instrução Normativa RFB nº 1595/15 revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1422/13, o que significa que às pessoas jurídicas imunes e isentas que estavam até então desobrigadas da ECF em decorrência de estarem também desobrigadas a EFD-Contribuições nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1252/12, não encontram-se mais dispensadas da apresentação da ECF a partir do ano-calendário de 2015.

- APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE LIVRO CAIXA
Dentre as alterações, a mencionada IN trouxe a disposição que a partir do ano-calendário 2016, as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão apresentar na ECF o Demonstrativo de Livro Caixa.


ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

NOTA - Até o ano-calendário de 2015 permanece a obrigatoriedade da entrega da ECD apenas para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1252/12. Porém, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as entidades imunes e isentas deverão observar as regras de obrigatoriedade de que trata o inciso I do tópico desta matéria.


fonte: Editorial ITC Consultoria

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Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:13

Em relação à ECF, ficou claro que a entidade citada aqui está obrigada à apresentação.

Mas em relação à ECD, ainda restam dúvidas da obrigatoriedade ou não. Alguém saberia responder se a instituição aqui citada tem essa obrigação quanto à ECD?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:28

Bom dia Wellison

Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)
IN RFB 1420/2013

Se não se enquadrarem em nenhum dos dois casos supra citados, estarão dispensadas da ECD

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