Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)A regra de obrigatoriedade da apresentação da ECD para as empresas optantes pelo lucro presumido que distribuem lucros, está evidenciada no artigo 3º , inciso II da IN no 1.420, de 19/12/2013
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014:
II - as PJ lucro presumido, que distribuírem, lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros superior ao valor da BC do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
No paragrafo primeiro ainda deixa como facultativa a apresentação para as demais PJ:
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
A Receita federal esclareceu o ano passado que a distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual de presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário.
Nesse esclarecimento diz que a distribuição se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD, portanto, se em um dos trimestres do ano calendário houver uma distribuição maior que o percentual de presunção (lucro presumido), a ECD será obrigatória para todos os demais períodos.
A primeira vista poderíamos concluir o seguinte, a título de exemplo:
1º trimestre - LP menos tributos = R$. 140.000,00 - distribuição de lucros - R$. 120.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
2º trimestre - LP menos tributos = R$. 120.000,00 - distribuição de lucros - R$. 140.000,00 (obriga a elaboração da ECD, para todo o ano calendário)
3º trimestre - LP menos tributos = R$. 130.000,00 - distribuição de lucros - R$. 110.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
4º trimestre - LP menos tributos = R$. 110.000,00 - distribuição de lucros - R$. 100.000,00 (não obriga a elaboração da ECD)
Obviamente que haveria necessidade de se provar que o lucro distribuído referente ao 2º. trimestre, foi apurado com base na contabilidade.
Mas vamos imaginar um segundo exemplo:
A empresa fechou balanço somente em 31/12 do ano calendário. (O que é permitido para as empresas optantes pelo lucro presumido)
O lucro contábil apurado nesse balanço foi de R$. 600.000,00, sendo que o lucro presumido (somado os quatro trimestres do ano calendário) foi de R$. 500.000,00.
Porem , só em janeiro do ano seguinte, a empresa distribuiu esse lucro.
Pergunta-se:
Nesse caso a empresa ficaria obrigada a elaborar e transmitir a ECD?
Eu penso que sim, pois o lucro apurado contabilmente no ano calendário, foi superior às presunções de lucro trimestrais somadas, nesse mesmo ano calendário.
1º - A Receita esclarece que a obrigação pela apresentação da ECD é em função do lucro "apurado" dentro do ano calendário, não fala em "momento da distribuição, então não importa se esse lucro foi distribuído no ano calendário seguinte.
2º - Basta que em apenas um trimestre o lucro real seja superior ao presumido, para tornar obrigatória a ECD.