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TRIBUTOS FEDERAIS

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Trib. Monofasica para sucos e vitaminas feitas no estabeleci

Raoni Moraes

Raoni Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 11:07

Ola amigos, bom dia!


Como o próprio titulo já diz: Faço contabilidade de uma quitanda e a mesma prepara sucos e vitaminas utilizando frutas, gostaria de saber se esse tipo de "bebida" se encaixa na tributação monofásica.

Desde já agradeço.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 13:55

Raoni Moraes,

Os itens descritos não se encaixa na tributação nonofásica:

Produtos sujeitos ao Regime Monofásico:

Os produtos sujeitos à tributação concentrada com alíquota diferenciada estão expressamente descritos em nossa legislação. A título exemplificativo, temos que os seguintes produtos estão sujeitos ao Regime Monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins:

gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

óleo diesel e suas correntes (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

querosene de aviação (artigo 2º Lei nº 10.560/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

biodiesel (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

álcool hidratado para fins carburantes (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2011), aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (artigo 1º, caput da Lei nº 10.147/2000 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005):
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46;
3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06;
itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00;
3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;

produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI/2011 (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

máquinas e veículos, classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00, da TIPI/2011 (artigo 1º da Lei nº 10.485/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da TIPI/2011 (artigo 5º da Lei nº 10.485/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 e alterações posteriores (artigo 3º da Lei nº 10.485/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina (artigo 14 da Lei nº 10.336/2001 e artigo 56 da Lei nº 11.196/2005);

nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (artigo 14 da Lei nº 10.336/2001 e artigo 56 da Lei nº 11.196/2005);

Enfatizamos que a lista acima é exemplificativa, portanto, nosso leitor deverá verificar na legislação tributária atualmente em vigor a existência de outros produtos sujeito ao regime monofásico.

Base Legal: Art. 42 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 20/04/16); Arts. 4º a 6º do Lei nº 9.718/1998 (UC: 20/04/16); Art. 1º, caput da Lei nº 10.147/2000 (UC: 20/04/16); Art. 14 da Lei nº 10.336/2001 (UC: 20/04/16); Arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485/2002 (UC: 20/04/16); Art. 2º Lei nº 10.560/2002 (UC: 20/04/16); Art. 56 da Lei nº 11.196/2005 (UC: 20/04/16); Art. 1º da IN SRF nº 594/2005 (UC: 20/04/16) e; Questão 77 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2015 (UC: 20/04/16).


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