Boa noite,
Em nenhum dos dois casos (Fluxo e Kelly) será possivel a compensação dos impostos e contribuições pagas indevidamente, se não via Per/Decomp.
Isto porque a despeito de administrados pela Receita Federal, não é permitida a compensação de outros impostos e contribuições com o Simples Nacional (ou vice versa) enquanto a matéria não for regulamentada pelo Comitê Gestor deste.
O fiscal que atendeu a Kelly referiu-se ao processo que envolve o Per/DComp, a demora entre a entrega, análise e restituição das importâncias pagas a maior ou indevidamente, gira em torno de quatro a cinco anos.
Todavia, não há outra alternativa que não esta. Paguem o Simples Nacional relativo aos meses de janeiro a Março e solicitem a restituição dos outros impostos e contribuições via Per/Dcomp.
Ainda que alternativamente possam a qualquer tempo solicitar a exclusão do Simples por opção (Artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007) no período em que se mantiverem no sistema o imposto é indiscutivelmente devido.
Nota
O § 12º, Artigo 3º da IN RFB 900/2008 admite o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
Cabe lembrar que o dispositivo acima permite a solicitação de restituição, não de compensação com outros tributos e contribuições. Tenha-se em conta que este processo não é menos demorado do que o do Per/DComp.
Isto está claro no Inciso XV, § 3º do Artigo 34º do mesmo dispositivo legal ao determinar que:
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º (Per/DComp):
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XV - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
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Editado por Saulo Heusi em 2 de abril de 2009 às 22:02:44