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TRIBUTOS FEDERAIS

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multa dctf mensal

anderson da costa

Anderson da Costa

Iniciante DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 00:13

Ola a todos.

Tenho uma duvida em relação ao valor da multa no caso de atraso da entrega da DCTF. Suponhamos que uma empresa ME não tenha entregado as respectivas DCTF referente aos meses Jan(R$724,00 Faturado) - Fev( R$8000,00) Mar( R$1000,00 ) /Abr (R$900,00) de 2015 os valores destas multas seria:
Jan R$ 250,00 (tendo em vista que é o valor minimo) desconto de 50% por não ser notificado
Fev R$ 1.280.00
Mar R$ 250,00 (tendo em vista que é o valor minimo) desconto de 50% por não ser notificado
Abr R$ 250,00 (tendo em vista que é o valor minimo) desconto de 50% por não ser notificado

estaria correto isso?

grato pela ajuda.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:32

Bom dia Anderson da Costa

Se a Receita Federal ainda não lançou as multas por falta de entrega referente a esses períodos está correto o seu entendimento, basta que as multas sejam recolhidas dentro do prazo estabelecido, caso contrário perderá o desconto.

Att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 16:23

Boa tarde Anderson

Se o valor de R$ 8.000,00 foi o do faturamento/receitas, o da multa é o mesmo que você admitiu para as demais DCTFs, ou seja, R$ 250,00 se paga no prazo.

Isto porque a multa tem como base o total dos impostos declarados na DCTF, não as receitas da empresa,

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração. IN RFB 1599/2015

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