Boa tarde Adair.
Quanto ao indeferimento por motivo de débito não abrangido pelo Simples Nacional, a Receita Estadual está correta. Seguem as bases legais para a exclusão:
Art. 15 da CGSN 94/2011:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
(...)
XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V).
Nas Perguntas e respostas do SN, pergunta 2.12:
2.12. A ME ou a EPP que possuir débito tributário para com algum dos entes federativos poderá ingressar no Simples Nacional?
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.
(Base legal: art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Notas:
1. Os débitos tributários que impedem a opção não são só os relativos aos tributos incluídos no Simples Nacional, mas de qualquer tributo, p.ex., IPVA, IPTU etc.
2. Informações sobre o parcelamento dos débitos tributários abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no item 4 – Parcelamento.
Quanto ao relatório de débitos, aqui em SP devemos nos atentar quanto aos locais de consulta, pois os débitos de ICMS são listados em um local (Posto Fiscal Eletrônico) e os débitos de IPVA em outro (através de consulta por RENAVAM). Não sei se em seu estado procede da mesma maneira.
Portanto, se o veículo está em nome da empresa e realmente havia IPVA pendente, não há muito o que ser feito. Só aguardar para pedir nova opção em 2017.
Att.