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parágrafo único, artigo 175 Lei 6404/76

Nara Avila

Nara Avila

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a) Computação
há 8 anos Quinta-Feira | 26 maio 2016 | 21:01

Boa noite. Estou iniciando agora os estudos em contabilidade, e não quero deixar dúvidas ao estudar os tópicos. Depois de pesquisar muito na internet não achei nenhum esclarecimento a respeito, portanto pergunto aqui:

No parágrafo único do artigo 175, Lei 6404/76, diz "Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa."

Sabendo que são para estes dois únicos casos de criação da companhia e alteração estatutária, o exercício social poderá ter em alguma dessas hipóteses mais do que 12 meses, inclusive?

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