Bom dia Samantha,
A legislação do imposto sobre a renda leva em consideração na fixação do prazo de vida útil admissível para cada espécie de bem as condições normais ou médias de sua utilização, ficando, todavia, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa superior à usualmente admitida, mediante laudo do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica (RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º).
É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 473 acerca do assunto.
Vale dizer que a empresa pode (sim) adotar outras taxas de depreciação que não as oficiais, desde que (para isto) faça prova da necessidade através de laudo emitido por entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
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Editado por Saulo Heusi em 14 de abril de 2009 às 11:20:22