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TRIBUTOS FEDERAIS

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Substituição tributária e outros

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 22:57

Prezados,

Trabalho com o Mercado Livre e estou cheio de dúvidas, mas a principal no momento diz respeito à questão da substituição tributária, sobre se estou ou não sujeito a tal regime, dadas as particularidades do meu tipo de comércio. Antes de mais nada, uma dúvida acessória: eu trabalho com produtos usados que adquiro principalmente de pessoas físicas, mas alguma coisa também adquiro por meio de lotes de empresas. Aqui já reside uma dúvida: como regularizar essa entrada, nos casos de pessoas físicas e empresas?

Agora, o meu foco é em produtos de informática, dos quais a maioria está sujeita ao regime de substituição tributária, mas minha dúvida está no ponto que, por serem os produtos usados, já ouvi algo a respeito de estar dispensado de se recolher o ICMS-ST, uma vez que esse regime subentende a cadeia de vendas e revendas desde a indústria até o consumidor final (produto ainda novo). Quando eu compro, o produto já é usado, a cadeia já terminou. Mas gostaria de confirmar isso. De qualquer modo, surge uma outra dúvida: sei que a partir de outubro, estarei obrigado a informar o código CEST nas minhas notas. Ora, se eventualmente estou desobrigado ao ICMS-ST, isso não pode gerar uma contradição, já que o código CEST acusará um produto passível de ST? Ou seja, será que existe um NCM específico pra se trabalhar com produtos usados de maneira genérica?

São muitas dúvidas, mas, de fato, o que sinto é que faço parte do Simples, mas não vejo nada de simples nisso tudo. Basta ver a questão do ICMS interestadual, que, pelo menos essa, já foi alvo de liminar pelo STF e nos livrou de tamanha burocracia. Honestamente, se se quer aumentar a arrecadação, meu caso se recolhe 4% sobre o faturamento, não seria mais simples, digamos, passar a recolher 6% (por exemplo), e simplificar essa questão da ST? Isso torna muito complicada a vida da empresa. Muitas vezes, acho que existe sonegação mais pela complexidade do sistema do que por má-fé, em si. Ou seja, a tal reforma tributária é urgente.

Grato,
Eduardo

Lucas Sousa

Lucas Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 11:52

Eduardo,

Conforme já lhe esclareceram, embora não expresso na legislação, o regime de substituição tributária aplica-se às operações com mercadorias novas, abrangendo a cadeia de comercialização até a venda ao usuário final, o que pela regra do referido regime, encerra a fase de tributação.

Logo, não há de ser falar na aplicação do regime de substituição tributária operações com mercadorias usadas.

Em relação à NCM, existem alguns produtos usados que possuem NCM específica, mas a maioria utiliza a mesma NCM do produto novo ou utiliza a NCM "outros" dentro da "seção". Não sei se isso dispensa o CEST, pois o CEST, como você mesmo colocou, acusará um produto passível de ST, não necessariamente ocorrerá a tributação por Substituição.

Espero ter ajudado

Att,

Lucas Sousa

Atenciosamente,

Lucas Sousa

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