Michael,
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
Fonte: IN RFB 1436/2013 e alterações posteriores
Pelo parecer da legislação, os serviços advocatícios terão a opção pela desoneração, porém não saiu a alíquota específica para esta atividade, ou será que grifo meu na legislação quer dizer que somente as atividades do §5º-C dos que estejam nos grupos de atividade 412, 421, 422, 429, 431, 432 ou 439, assim os serviços advocatícios não estariam enquadrados.
Nada de concreto ainda que afirme a possibilidade dos serviços advocatícios estarem enquadrados na CPRB.
Att.