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TRIBUTOS FEDERAIS

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Benefícios Fiscais x Simples Nacional

Nívia

Nívia

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:16

Prezados,

Bom dia,

A isenção de produtos prevista no Anexo I do Regulamento de ICMS de MG, pode ser considerada também nas apurações das empresas optantes pelo Simples Nacional?

No momento da identificação da receita, existe a opção de especificar possíveis ´´situações especiais ``dos tributos como Exigibilidade suspensa / Imunidade , Isenção Redução, etc. A dúvida é , posso utilizar esses benefícios amparados pela legislação estadual, visando a redução legal do imposto?

Ou devido a condição já ´´Simplificada `` do Regime Simples Nacional, não é permitido o aproveitamento desses benefícios?

Se possível , favor identificar a fundamentação legal dessa questão.

Desde já muito obrigada.

Atenciosamente,

Nívia

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:07

Nívia


CAPÍTULO III
Das Isenções

Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

(1434) § 4º Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento:

(1435) I - na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

(1673) II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

(1063) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

ricms.fazenda.mg.gov.br

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