
Max da Silveira Chaves
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalCaros colegas.
Boa tarde.
A Lei 12.546/2011 que altera a Lei 11.774/2008, dispõe que o crédito integral pela aquisição será aplicado apenas nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, e observada a tabela TIPI os conteiners enquadram-se no capitulo de 86 que dispõe sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, neste caso entende-se que a pessoa jurídica deverá realizar a apuração dos créditos de PIS / COFINS sobre a depreciação destes ativos.
Entendo:
A pessoa jurídica não realizou o aproveitamento dos créditos dos períodos anteriores nesse caso não poderá realizar tal aproveitamento em uma única vez neste momento.
A pessoa jurídica deverá realizar a retificação da sua apuração de PIS / COFINS, desde o período de origem do crédito ou dos últimos cinco anos.
Resposta da Econet "O crédito somente será considerado como extemporânea quando não houver a possibilidade de realizar a retificação de seu período de origem com a transmissão das declarações retificadoras da DACON e da EFD-Contribuições. "
Nesse caso do crédito se dar conforme depreciação, não poderia a empresa lançar como extemporâneo apenas o crédito vencido até hoje?
Att.
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais
"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."