A data a ser considerara é aquela em que foi lavrada o auto de infração ou aquela em que se deu inicio a fiscalização(termo de inicio)!
CTN
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Oculto_99_0_.htm%3Ffn%3Ddocument-frame.htm%26f%3Dtemplates%262.0&title=sinter82.sefaz.ba.gov.br&sig=711c4fd0c8a3e27168cae61fa4ec5d94c0cdc44ea1527c8192d3ca6c75857d78" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">sinter82.sefaz.ba.gov.br
Resumindo: Voce só poderá pedir decadência dos meses anteriores à data notificação.
No caso de ser construtora, a disposição iss devido no local da prestação de serviços foi consolidada com o advento da LC 116/2003 - produzindo efeitos a partir de 2004, ou seja, se vc tem recolhimentos na sede da empresa, poderá até questionar juridicamente a questão do pagamento no local da prestação, entretanto o exito é bem pequeno, uma vez que esse posicionamento vem se consolidando ao longo desse período.
Editado por Josimar Santos em 13 de abril de 2009 às 19:10:30