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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRF IR não incide sobre contribuições previdência

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 12:18

Entendo que não incide IR sobre as parcelas (e suas atualizações), referentes às contribuições de previdência complementar pagas pelos associados na vigência da Lei nº 7.713/88, entre 1989 e 1995, já que nesse período o imposto incidiu no momento da contribuição.

Assim, se empregado recolheu contribuição sob a vigência da referida Lei de 1988, haveria bitributação na cobrança de IR, quando do recebimento do benefício ou resgate das contribuições, sobre as contribuições pagas durante o período de 01/1989 a 12/1995.

Minha dúvida refere-se ao valor dos rendimentos tributáveis informado na DIRF.

Um associado que contribuiu desde 01/1989 até 10/2008, recebeu, em 12/2008, resgate das contribuições no valor total de R$ 6.280,88 com IRRF no valor de R$ 457,66, porque a base de cálculo do IRRF foi de R$ 3.659,91, un virtude do explicado acima. Na DIRF devemos informar com rendimentos tributáveis os R$ 6.280,88 e Imposto retido R$ 457,66?

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 19:15

Boa noite Renata,

Como você mesma fundamentou, no período entre 1989 e 1995 o imposto de renda incidiu sobre as contribuições quando da realização destas, ou seja, a tributação se deu exclusivamente na fonte.

A partir de então o imposto passou a incidir sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada, (Incisos I e II, Artigo 31 da citada Lei)

Face ao exposto, você deve informar no campo 07 da ficha "Rendimentos sujeitos a Tributação Exclusiva" o valor de R$ 2.620,97 e,

na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" o valor de R$ 3.659,91 e os R$ 457,66 de Imposto retido na Fonte.

...

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 10:48

Grata. Mas na verdade informarei o valor de R$ 2.620,97 com rendimento isento e não tributável na linha 7, certo?

Medida Provisória 2159-70 (24/08/2001) excluiu do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos "os valores de resgate das contribuições de previdência privada cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995".

Obs: Para pagamento de benefício não existe previsão legal para não incidência de IRRF naquele período.

Editado por Renata Lima em 15 de abril de 2009 às 19:10:40

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