
Josiane Nunes
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
Boa tarde.
Estou com dúvida na interpretação destes paragrafos abaixo:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Principalmente o paragrafo 2º, pois li numa resposta do Wilson Fortunato, que se a empresa mantiver contabilidade que comprove lucro maior, este lucro poderá ser distribuido com a isenção.
Pois me parece, e me ajudem a esclarecer se eu estiver errada, que este parag. 2º diz o contrário, ou só se aplica este paragrafo para as optantes do SN?
Agradeceria se puderem me ajudar nesta dúvida e desculpe o negrito não consegui desfaze-lo.
Abraços
Josy.