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Distribuir Lucros em SN

JOSIANE NUNES

Josiane Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 17:10


Boa tarde.

Estou com dúvida na interpretação destes paragrafos abaixo:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


Principalmente o paragrafo 2º, pois li numa resposta do Wilson Fortunato, que se a empresa mantiver contabilidade que comprove lucro maior, este lucro poderá ser distribuido com a isenção.
Pois me parece, e me ajudem a esclarecer se eu estiver errada, que este parag. 2º diz o contrário, ou só se aplica este paragrafo para as optantes do SN?

Agradeceria se puderem me ajudar nesta dúvida e desculpe o negrito não consegui desfaze-lo.

Abraços
Josy.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 18:06

Josiane Nunes,

É o seguinte:
O Artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 diz que estará isento do imposto de renda - IR a distribuição de lucros para os sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Agora o §1º cria um limite para esta isenção. Esta isenção fica limitada aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/1995, sobre a receita bruta, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

Já o § 2º diz que se a empresa mantiver a escrituração contábil que comprove uma apuração de lucros maior que o limite do § 1º, a empresa não precisará observar este limite, distribuindo a totalidade dos lucros apurados na DRE com a isenção do IR.

Esta regra também é válida para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.

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***CCB
JOSIANE NUNES

Josiane Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 10:38


Bom dia.

Muito obrigado Wilson pelo esclarecimento, eu estava entendendo que não se aplicava a isenção, porem o que não se aplica é o limite, conforme você explicou.

Abraços
Josy

Cristiane Fernandes

Cristiane Fernandes

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 20:14

Boa noite. Minha empresa está cadastrada no Simples Nacional e comecei a fazer a escrituração contábil este ano, apuro lucro na DRE todos os meses e distribuo boa parte do valor. Minhas dúvidas são:
1 - Caracteriza, neste caso, antecipação de/na fonte?
2 - Qual o lançamento contábil para a distribuição deste lucro todo mês?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 00:31

Boa noite Cristiane,

Desde que faça prova contábil (Balancete ou Balanços Intermediários) da existência de lucros a distribuir no período, os registros contábeis são:

pela distribuição
D - Distribuição Antecipada de Lucros (AC)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

No encerramento do exercício (31 de Dezembro):

Pela apuração de Lucros
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL)

pela destinação dos lucros
D - Lucros no Exercício (PL)
C - Lucros a Distribuir (PC) ou,
C - Reservas de Lucros (PL)

D - Lucros a Distribuir (PC)
C - Distribuição Antecipada de Lucros (AC)

Notas
- Registra-se na conta "Reservas de Lucros" o valor dos lucros destinados ao aumento do Capital Social, na conta "Lucros a Distribuir" aquele que deverá ser (ou que já foi) distribuído.

- Os lucros distribuídos no decorrer do período ou no mesmo dia da apuração do Resultado do Exercício, devem constar da DMPL ou de Notas Explicativas, haja vista que "não aparecem" do Balanço Patrimonial.

- A dita "distribuição antecipada de lucros" se dá em relação ao lucro apurado anualmente, e não à distribuição de lucros inexistentes no período (naquele mês), ou seja, para que haja a distribuição é necessária prova da existência destes.

...

Patricia Pereira

Patricia Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:13

Boa Tarde, Saulo

Preciso criar a conta de distribuição antecipada de lucros no ativo circulante, assim como você citou acima em uma das respostas, mas qual classificação contábil eu devo seguir para criar essa conta?

Obrigada!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 15:02

Boa tarde Patricia,

A conta "Distribuição Antecipada de Lucros" ou de qualquer outra que deva servir para o mesmo propósito, deve ser criada no Grupo do "Ativo Circulante".

Atente para o fato de que a distribuição só se dará se a empresa tiver disponibilidades e (principalmente) se puder provar que apurou lucros no período. A antecipação acontece apenas em relação ao exercicio findo, ou seja, em relação ao período não há antecipação pois você deverá poder provar que apurou lucro no período.

Vale dizer que você não pode antecipar lucros que não tem certeza de que existem.

...

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