Rosana, bom dia.
Temos duas situações a considerar sobre o excesso do faturamento, cujo comunicado para ambos os casos deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do excesso:
1 - QUANDO NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE 20% SOBRE O LIMITE - R$ 72.000,00
O comunicado deve ser feito até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeito a partir do exercício seguinte da ocorrência do excesso.
CONSEQUENCIA: Contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, até 20/02/xx, devendo observar inclusão dos percentuais do ICMS e ISSQN
2 - QUANDO ULTRAPASSOU O LIMITE DOS 20% (Seu caso):
O comunicado deverá ser feito, cujo regime de tributação será retroagida a janeiro do ano-calendário do excesso.
CONSEQUENCIA: Contribuinte obrigatoriamente estará sujeito ao novo regime tributário (exemplo: SN), devendo retroagir a janeiro do ano em que ocorreu o excesso, cumprindo todas as obrigações, inclusive acessórias que regem tal regime, onde pagará todos os impostos em atraso.
Vale lembrar que o desenquadramento do MEI na Junta Comercial não gera quaisquer custos. Mas se contribuinte quiser alterar outros dados (capital, endereço, excluir o número do CPF do Nome Individual, etc) deverá ser feito um segundo processo, aí já com os custos normais de uma alteração.
Rosana, na verdade, muitas vêzes o MEI, por não ter controle de suas finanças, traz grandes dificuldades para a contabilidade quando da regularização desse tipo de evento, de forma que deverá ficar atenta ao tempo laboral que irá dispender para regularização... e não será tarefa das menos demoradas.
Fonte: Portal do Empreendedor
Boa sorte.
Att,