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Tributação ISS no Simples Nacional - Exterior

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 20:12

Boa Noite!

Alguém poderia me ajudar?
Tenho um cliente que prestou serviço aqui no Brasil porém o tomador é do exterior. Para empresas RPA, teríamos tributação do ISS normalmente devido ao local da prestação, porém no site do simples nacional não tenho a opção de "ISS devido ao município do prestador" para serviços exportados.
Se opto pelo "serviços para exterior" o ISS não é calculado. Como devo informar esta receita no site do simples? Há alguma legislação que isente o ISS neste caso?
Obrigado.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 junho 2016 | 10:52

Vanessa, bom dia!

Qual serviço foi realizado (código)? Ele foi feito aqui ou no exterior?

Se o tomador é do exterior, mas o serviço e seu resultado foi aqui no Brasil, ele deve ser recolhido aqui. Se foi feito no exterior não deve ter ISS.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 18 junho 2016 | 21:06

Olá Danilo

O serviço prestado é 1701 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza. Esta enquadrado no anexo IV do simples.
O serviço foi prestado no Brasil, porém no site do simples, quando seleciono "serviços para exterior", não é calculado o ISS para pagamento no DAS, por este motivo surgiu a dúvida. Em que momento recolho este ISS uma vez que o serviço foi prestado dentro do país?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 junho 2016 | 22:01

Vanessa, boa noite!

Ok. Temos um impasse ao meu ver agora. Vejamos o que diz o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.


Veja que regra geral, o ISS é devido pelo contribuinte prestador, onde ele é estabelecido. Exceto nesses itens acima e neles NÃO se enquadra o 17.01. Então todos os seus serviços, o ISS deve ser pago na cidade a qual a empresa está estabelecida.

Você disse que normalmente paga o ISS no local da prestação. Tome cuidado. O ISS deve ser recolhido onde a empresa está estabelecida.

Sobre o Serviço no Exterior, vejamos o artigo 2º:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Conforme vemos no Parágrafo único, se o serviço for desenvolvido no Brasil, ainda que o tomador seja do exterior, o ISS é SIM devido, e conforme código (17.01) deve ser recolhido ao município do estabelecimento da empresa prestadora.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
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Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 18 junho 2016 | 23:18

Marcelo Rosa, boa noite!

Interessante o texto. Mas muito confuso na elaboração ele. Mas é um assunto pouco debatido.

Mas não ficou claro que não se deve pagar. Há alguma decisão na justiça ou algum lei ou efeito para se comprovar isso? Pareceu uma opinião apenas (o texto). Não tem muitos fundamentos legais ali. Por favor poste mais informações.

Pelo que li em outras matérias esse caso postado por você é um ponto de vista defendido por alguns, mas que não há base legal total. Deve ser discutido em tribunais. Ainda entendi que deve ser pago. Inclusive como citei pela natureza do serviço prestado.

Pois entendo que pela lei a prefeitura poderia sim cobrar o imposto.

Danilo Zanon dos Santos
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ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 15:53

Prezados, boa tarde.

Gostaria de uma opinião sobre esse tema: um cliente meu intermediou a venda de um imóvel para seu cliente que mora no exterior.

Entendo que neste caso há resultados no Brasil, afinal, o imóvel vendido está no país.

Assim, entendo que deva recolher o ISS, não escolhendo portanto a opção de serviços prestados para o exterior no Simples, certo?

Obrigada desde já a quem tiver tempo pra me auxiliar.

Abs.

Ana Beatriz de Castro Guimaraes

Ana Beatriz de Castro Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 16:50

Boa tarde,

Meu cliente está com uma proposta de prestar serviço de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. O serviço será prestado aqui em Belo Horizonte.

Ficaram as seguintes dúvidas:
- Quanto à tributação, paga alguma taxa a mais no simples nacional? Onde consulto em qual alíquota se enquadra.
- O dinheiro pode ser recebido normalmente na conta da empresa ou exige a abertura de uma conta diferenciada?
- Tem a necessidade de fazer algum cadastro na Receita para prestar serviços para o exterior?

Aguardo retorno.

Obrigada

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