Gustavo Andre Vicente
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) ContabiliddeBoa tarde a todos, minha dúvida é a seguinte:
Empresa lucro presumido, desobrigada da entrega da ECD por não distribuir lucros acima da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos devidos, deve entregar o registro Q100 da ECF (Livro Caixa) a partir do ano calendário 2016?
IN RFB N° 1422/2013 – LEGISLAÇÃO ECF
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
Prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995:
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Entendimento
EMPRESA não deve enviar o livro caixa na ECF a partir do ano calendário de 2016, pois o inciso VIII do art. 2° da IN RFB ° 1422/2013 diz que está obrigado a enviar o livro caixa empresas que se utilizem da prerrogativa do parágrafo único do art.45 da lei 8.981/1995, porém a EMPRESA não se utiliza dessa prerrogativa, ela mantem escrituração contábil regular e está desobrigada à entrega da ECD pelo fato de sua distribuição de lucros não ultrapassar o limite da base de cálculo do IRPJ diminuído dos impostos incidentes e não por se utilizar da prerrogativa do parágrafo único do art. 45 da lei 8.981/1995.
Mais alguém concorda com meu entendimento ?