Rosangela de Ávila Vieira
Iniciante DIVISÃO 1 , Professor(a)Prezados,
Solicito ajuda para esclarecer a seguinte situação:
Um órgão do governo federal pagará, no mês de julho, um valor em dinheiro, a um fornecedor, empresa privada, como ADIANTAMENTO de uma parcela contratual relativa à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que ocorrerá em setembro.
Perguntas:
1) no momento do pagamento do adiantamento (julho), qual o documento hábil que a empresa prestadora do serviço deverá fornecer ao órgão público, tendo em vista que não estará prestando o serviço naquele mês e, por essa razão, não estará cumprindo o fato gerador para a emissão da Nota Fiscal de serviços?
Entendo que se a Nota Fiscal de serviços deve ser emitida apenas quando da prestação do serviço (fato gerador - competência - setembro), não SERIA correto emiti-la no momento do adiantamento (julho), pois este último representa, apenas, uma transação financeira, correto?
2) Para o órgão público, é correto receber um Recibo no momento do adiantamento (julho) e a Nota Fiscal, apenas quando do efetivo recebimento do serviço prestado e baixa do adiantamento?
3) Em que momento ocorrerá a dedução do IRRF, quando do adiantamento ou quando da prestação do serviço?
Obrigada
Rosangela