Rodrigo Henrique Dias
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia
Estou com uma dúvida nesse decreto abaixo:
"DECRETO Nº 7212/2010 - Novo Regulamento do IPI
Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - .........................................
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";"
Desta forma, reafirmamos que o valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio, campo este destinado apenas para uso de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto conforme previsto no art. 4º do RIPI/2010.
Anteriormente à NF-e, o contribuinte somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares, porém com o Sintegra e a EFD, a soma do valor dos itens não corresponderia a soma do total da nota, motivo pelo qual deve ser acrescido ao total da nota.
Minha dúvida é, se um cliente contribuinte de IPI for devolver para seu fornecedor que destacou IPI, ele deve destacar em campo proprio ou não?
Esse decreto me deixa na dúvida se o fato gerador é somente na saída (venda) ou se serve para devolução também.
Pois tenho um cliente indústria e contribuinte de IPI que se recusa a me devolver sua NF com IPI destacado em campo próprio.
Grato