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ALÍQUOTA IRPJ 2,4% E 4,8%: empresa recolheu no inicio do ano

LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 10:07

Olá!
Temos uma empresa que no inicio do ano tinha uma estimativa de faturamento anual que passaria de 120.000,00 e o cálculo do IRPJ referente ao 1ª trimestre foi feito pela alíquota 4,8%. Mas, agora a empresa ficará abaixou sua expectativa de faturamento, e não atingirá o valor acima de 120.000,00.
Qual a melhor opção a adotar no restante dos trimestres? É permitido recolher IRPJ no 1ª trimestre a alíquota de 4,8% e nos trimestres seguintes recolher pelo alíquota 2,4%?

Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
leledeabreu@yahoo.com.br
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 23:51

Letícia, qual o ramo de atividade dessa empresa?

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
moderador.forumcontabeis@gmail.com
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 16:49

Letícia,
A alíquota do IR é única - 15%, você deve estar falando sobre percentual de presunção de base de cálculo.
Se você quiser correr o risco de pagar com base de presunção de 16% (2,4% no seu entendimento) poderá pagar os trimestres restantes desta forma e compensar via PERD-COMP o imposto pago a maior no 1° trimestre. Falo correr o risco, pois se a sua receita ultrapassar os R$ 120.000,00 você deverá pagar com base de presunção de 32% com atualização monetária os trimestres que pagou com base 16%.

Ess link pode lhe ajudar: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html

Atenciosamente,

Roane Pacheco
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 17:16

Boa tarde Letícia,
A informação que dei está equivocada quanto aos acréscimos legais.
Veja:
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.
FONTE: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html

Perdão pelo equívoco.

Atenciosamente,

Roane Pacheco

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