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Desenquadramento Simples Nacional Por Excesso de Receita

Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:05

Bom dia!

Li vários tópicos mais ainda estou com uma baita duvida e confusa com relação ao desenquadramento de uma empresa do simples nacional por conta do faturamento.

Ela é anexo IV e I.

Receita Bruta Acumulada 12 meses: R$ 2.822.594,42 (06/2015 à 05/2016)
Receita Bruta Acumulada Ano Calendário: R$ 3.157.508,64 (01/2016 à 06/2016)

Minhas perguntas:

O desenquadramento ocorre por excesso de receita no ano calendário? Ou se dá pelos últimos 12 meses?
E a majoração? Já se calcula agora por conta da empresa já ter passado o limite do simples nacional nos últimos 12 meses? Ou não preciso me preocupar que o sistema fará o cálculo majorado automaticamente e da forma correta?


Agradeço desde já.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 17:14

Janaina
Boa tarde!

O art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 cita sobre a exlusão do Simples Nacional por motivo de excesso do limite da receita bruta, veja o trecho a seguir:

"que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços".

Ou seja, desta forma, não se considera a RBT12 utilizada para fins de determinação da faixa de alíquotas.

Se persistirem dúvidas fique a vontade para fazer um novo questionamento.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 17:15

Obrigada!

E a questão do enquadramento no próximo ano-calendário??

Se a empresa não ultrapassar os 20% ela pode fazer a comunicação de exclusão em dezembro e solicitar a opção pelo simples novamente em janeiro ou ela precisa tributar na geral no próximo ano calendário??

Obrigada.


OLGA FERREIRA DA SILVA

Olga Ferreira da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 11:28

Bom dia!

Meu cliente ultrapassou o limite da Receita Bruta no ano 2016 - 01 a 12/2016 R$ 3.695.000,00, quer dizer ele ficou dentro do limite dos 20%, então fiz o comunicado de exclusão do simples nacional agora em 01/2017, e tinha o entendimento que neste mesmo mês de janeiro poderia solicitar a opção novamente, mas quando solicitei a opção a Receita Federal não aceitou pelo motivo abaixo:

Solicitação de opção pelo Simples Nacional não aceita.
Motivo: esta pessoa jurídica foi excluída do Simples Nacional por um motivo que a impede de optar neste ano-calendário (sanção).

Que penalidade é esta?

Alguém pode me ajudar.

Obrigada,

Olga Ferreira

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 12:21

Olga Ferreira da Silva, boa tarde!

A empresa que auferiu em 2016 receita superior a R$ 3,6 milhões não poderá ficar no Simples Nacional em 2017.

O novo Limite aprovado pela Lei Complementar 155/2016 somente será válido para efeito de enquadramento em 2018. Assim, em 2017 quem auferir receita de até R$ 4,8 milhões poderá permanecer no Simples em 2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

Para mais informações consulte o blog Siga o Fisco. - Sigaofisco.blogspot.com
sigaofisco.blogspot.com.br



Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 14:23

Olga Ferreira da Silva boa tarde

, Se tivesse passado os 20% do limite, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

Exemplo estourou os 20% em Setembro, em Outubro já esta desenquadrado.

Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:22

Bom dia, gostaria de aproveitar o tópico e tirar uma dúvida.
Meu cliente irá ultrapassar os R$ 3.600.000,00 agora em 2017, pela nova regra ele vai permanecer no Simples em 2018, mas e quanto ao ISS? fui informada que seria cobrado a parte do simples.
Liguei na IOB e fui informada que como em São Paulo não tem sublimite não teria diferença, procede? Alguém pode me ajudar?

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