Daiane
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalEm relação ao regime Não Cumulativo do PIS/COFINS, de acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IV - Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”
Minha dúvida, quando devo aproveitar o credito, na competência, ou no pagamento?
Abaixo o que diz no parágrafo 1º da mesma Lei citada acima.
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;