
Leliane Batista
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Pessoal, boa tarde!
No parágrafo unico, do artigo 4º da Lei 11941, ficou definido a o tratamento da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal na base de cálculo do IR e CS, Pis e Cofins, conforme desrito abaixo.
"Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei. "
Porém na Lei 12.996 não encontrei nada que fale sobre essa redução para fins de cálculo dos impostos.
Alguém sabe me dizer que podemos excluir os valores de redução da base de cálculo? Qual a base legal para isso?
Obrigada