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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Pis/Cofins aplicação financeira

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 20:51

Boa noite Renato,

Lê-se no Inciso V, § 1º, Artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 que:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;


...

Tatiany Saleti Pires Barboza

Tatiany Saleti Pires Barboza

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 01:47

Boa noite,

Em matéria tributária, o artigo 12 da LC 123/06 criou, partir de 1º/07/07, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEs e EPPs - Simples Nacional, conhecido ainda por Supersimples.

Impende se destacar o polêmico artigo 23 dessa LC 123/06, pois dispõe que as MEs e EPPs, optantes pelo Simples Nacional, "não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".

Alguns contribuintes sujeitos ao PIS/COFINS não-cumulativo, regime instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, entendem haver no referido dispositivo uma vedação à tomada de crédito sobre o valor das aquisições de bens e serviços feitas de pessoas jurídicas optantes pelo Supersimples. Na visão deles, os bens destináveis à revenda e os bens e serviços utilizáveis como insumos na prestação de serviços ou na industrialização de produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica optante pelo Supersimples, não geram direito à apropriação de créditos aos contribuintes do PIS/COFINS não-cumulativo.
Além disso, PIS/COFINS não são contribuições que repercutem a cada operação de venda, característica intrínseca do ICMS e do IPI, impostos plurifásicos, pois o fato gerador dessas contribuições sociais é o faturamento auferido, visto de forma isolada. O faturamento em si não guarda vinculação com outros fatos anteriores ou posteriores, ainda que possa ter algum tipo de relação com um bem qualquer.

Em reforço ao exposto, há que se considerar o Princípio Constitucional da Não-cumulatividade do PIS/COFINS, esculpido no § 12 do artigo 195 da CF/88, o qual não faz qualquer ressalva à tomada de créditos.

Logo, melhor interpretando o artigo 23 da LC 123/06, pode-se dizer que ele está apenas vedando a possibilidade de o optante do Simples Nacional recuperar (e manter) créditos fiscais de ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e INSS que são impostos e contribuições abrangidos por este regime tributário, e de transferi-los a terceiros, a qualquer título.

Vedar o direito de crédito de PIS/COFINS nas aquisições de bens e serviços de optantes pelo Simples Nacional resultará em enormes dificuldades de competitividade para as pessoas jurídicas que escolheram esse regime de tributação, pois as mesmas sofrerão fortes pressões para reduzirem suas margens de lucratividade, como forma de compensação pelos créditos vedados. O risco é de muitos optantes pelo Supersimples fugirem para a informalidade, resultando em perda de arrecadação tributária (e previdenciária), num claro prejuízo à economia e à sociedade.

Todavia, o entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, o cabimento do crédito em questão, in verbis:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A importante manifestação da Receita Federal vem afastar o retrocesso legislativo trazido por sua primeira interpretação, promovendo, deste modo, a manutenção da lógica do próprio sistema não-cumulativo do PIS e da Cofins e reafirmando a idéia do fomento à pequena empresa, razão primeira para a própria existência do Simples Nacional.


Por sua natureza interpretativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 15 possui efeito retroativo, já que, na visão da Receita Federal, a vedação legal nunca existiu. Logo, estão autorizadas as empresas que deixaram de valer-se de seus créditos a aproveitá-los extemporaneamente, retroagindo os efeitos da interpretação da Receita Federal para a data de 1º de julho de 2007.

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