Mariane Costa
Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddeBom dia prezados,
Ao tentar transmitir a ultima ECF na ultima sexta dia 29/07/16, fui pega de surpresa com o ERRO na transmissão, solicitando que eu preenchesse o registro Y720.
Dados da empresa que estava sendo entregue: empresa de lucro real, baixada, não entregue a escrituração no período correto.
Bom, os campos solicitados neste registro são:
- Lucro líquido do último período de apuração antes da incidência do IRPJ e da CSLL 1.515/2014, art. 183
- Data do Final do período de Apuração do Lucro Líquido informado Acima
-Receita Bruta do Período anterior
Amigos, esta empresa deu prejuízo em 2015 e 2014 , o problema é que no primeiro campo do lucro liquido eu preenchi o valor do prejuízo fiscal do ano de 2014, só que de nenhuma forma o campo me permitiu colocar o negativo na frente para simbolizar prejuízo, então transmiti sem ele mesmo.... ai surgiu a surpresa, uma multa altíssima junto com o recibo de transmissão, calculada através do valor do prejuízo que eu coloquei .
Gostaria de saber como devo proceder para reverter esta multa?
O que devo colocar no primeiro campo, sendo que empresa deu prejuízo em 2015 e 2014?
Se eu retificar a ECF reverte esta multa?
Verifiquei a lei mais não fala sobre a questão do prejuízo em anos consecutivos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2014, seção 1, pág. 52)
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal de Brasil, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Desde já agradeço a atenção.