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Reter IRRF quando tomador for optante do SIMPLES NACIONAL

LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 15:46

Olá!
Uma empresa optante pelo Simples Nacional na condição de tomador de serviço, é obrigada a recolher o imposto IRRF (1708) assim como o PIS/COFINS/CSLL (5952)?
Se sim, qual seria a base legal para isso? E no caso de não ser dispensada das retenções federais, estes darf deverão ser informados em DCTF ou apenas na DIRF?

No breve aguardo e grata desde já!

Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 16:24

Olá! A empresa optante pelo SN deverá reter o IRRF, e declará-lo na DIRF, e está dispensada de reter a CSRF.
Se não é optante da "desoneração da folha/CPRB", está dispensada da DCTF.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 16:26

Boa tarde Letícia,


As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de efetuar a retenção das CSRF.

§ 6º, do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004


Base legal: § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

IRRF, quando devido, deve ser efetuada a retenção.

Em relação a DCTF, caso a empresa estiver obrigada a entrega em função da CPRB, deve declarar também, o IRRF (1708).

Base legal:

§ 2º, Artigo 3º da IN RFB nº 1599/2015


§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a) à referida CPRB; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 07:29

Bom dia, Leticia


Simples Nacional na condição de prestador:
Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03
Obrigado a reter IR na fonte.


Conforme citado, empresas do Simples fora da desoneração, estão dispensadas de entregar DCTF.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 10:09

Fernando H. Buzaneli, bom dia.

Qual seria a legislação que obriga a retenção pelo tomador do serviço sendo ele optante pelo SN?

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Carla Nunes

Carla Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 16:30

Fernando, boa tarde!


Um prestador me questionou que ele sendo Simples Nacional e prestando serviço para uma empresa Presumido, devera conter a retenção dos impostos federais.

Não encontrei nenhuma base legal clara, porem, entendo que em qualquer hipótese em que o prestador seja simples não terá a obrigatoriedade de retenção.

Cassia Santos

Cassia Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 17:02

boa tarde

É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).

não a como o prestador do simples se compensar se sofrer esse tipo de retenção.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 19:22

Rosilaine, boa noite

Seguem as bases legais em relação ao tema:

Simples Nacional na condição de PRESTADOR:
- Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 - art. 3º - II.
- Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de TOMADOR:
- Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 - art. 1º - § 6º.
- Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 14:41

Boa tarde

minha empresa é optante pelo Simples Nacional e contratou serviços de outra empresa que não é do simples e essa empresa começou no mês de Abril a fazer retenção do IRRF sem nos avisar ....

como funciona esse caso ?? essa retenção é legal ?? posso me negar a aceitar essa nota fiscal ??

se for legal a retenção como faço prá recolher esse imposto já que estou no Simples ??? e futuramente esse valor deverá ser declarado em alguma declaração específica ?? (DCTF, DIRF ??)

aguardo - obrigado

João C.

DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 16:59

Boa tarde a todos!

Tenho um caso parecido com o seu João C.
Pelo que entendi deste tópico, somente o IRRF deverá ser retido, quando o caso for:
Prestador: Lucro presumido/Real
Tomador: Simples Nacional

João, neste caso vc não deve negar o recebimento desta nota fiscal pois está retendo somente o IRRF.
Acredito que vc deva fazer o recolhimento do IR através de Darf, mas não sei sobre a obrigação de preencher a DCTF.


E gostaria de perguntar sobre a obrigação do Tomador em informar que é do Simples.
Caso o tomador não informe sua condição do simples, e aceite a nota fiscal com as retenções preenchidas e descontadas, como fica esta situação?

Isto aconteceu comigo com relação as NF emitidas durante 1 ano e só descobri que não haviam recolhido os impostos no momento em que solicitei o Comprovante de rendimentos.

Como resolver essa situação?



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 08:49

Danielle Christina Wagner Leme ... bom dia.
Se o serviço é sujeito à retenção, o prestador deve destacar na NF. Existe na legislação essa obrigatoriedade de destaque.
Só que isso não significa que ele pode abater os valores destacados, quando for apurar os seus impostos. O prestador tem de se basear no "valor pago" pelo tomador. Se este pagou o líquido (deduzindo a retenção), ok. Se pagou o total da NF, não compensa nada...

Cassia Santos

Cassia Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 10:31

Ola João bom dia.

Entendo que neste caso eles tem que devolver os valores retidos indevidamente (pois a retenção não foi destacada e eles deviam ter consultado se empresa é do simples antes de ir aplicando retenções).

E eles corram atras do prejuízo, retifiquem a dctf e façam um pedido de compensação dos DARF's recolhidos indevidamente.

Ana Carolina Oliveira Santos

Ana Carolina Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 12:30

Pessoal, boa tarde.

Referente ao valor mínimo de desconto , preciso de uma ajuda, na minha empresa fazemos o pagamento da PL em Abril e antecipação em Julho do mesmo ano.
Dúvida: Se eu descontei IRRF no valor de R$ 50,00 reais em Abril/17 e em Julho o mesmo colaborador está tendo um desconto de 5,00, devo permanecer o desconto de 5,00 pois o recolhimento de IRRF do ano a referência de base será os dois valores pagos, ou por ser 5,00 menor que 10,00 já não permaneço o desconto?

Desde já agradeço,

Carolina

Tatiane Dias

Tatiane Dias

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 13:18

Cassia Santos

Eles deram o desconto referente o valor retido?

Entrega o teu caminho ao Senhor, confia Nele e Ele tudo fará.
Salmos 37:5
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 14:27

Oi Cassia e Tatiane ...

a prestadora de serviço que enviou a nota fiscal para a empresa optante pelo Simples fez a retenção do IRRF na fonte e reduziu o valor a pagar do total ficando o recolhimento do IRRF na responsabilidade da empresa contratante que é optante pelo simples..

eles informaram que essa retenção é obrigatória mas a empresa contratante que é do simples nacional não quer ter essa obrigação e também queria saber se será necessário fazer a DIRF devido a essas retenções ???

aguardo e obrigado

João C.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 14:52

Joao C. ... boa tarde!

Toda responsabilidade é da tomadora/contratante. Ela é que teria de "prestar contas" à RFB, caso autuada.
Se o serviço está sujeito à retenção, o correto é a tomadora reter/recolher/informar na DIRF (anual).

Cassia Santos

Cassia Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:00

Ola João,

Desculpe, havia entendi ao contrario.

Nesse caso sim, essas retenções devem ser informadas na DIRF.

A unica vantagem das empresa do simples na elaboração da DIRF é que fica dispensada a assinatura digital, mais estão obrigadas a entregar.

DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 09:48

Márcio Padilha Mello , obrigada pela atenção!

O que ocorreu é que o tomador pagou o valor líquido, descontado os impostos. Mas não pagou o darf referente a estes impostos.
E por estar no Simples, o tomador, não quer pagar estes impostos com atraso. Ele diz que não é responsabilidade dele. Devolveria para o prestador o valor que foi pago a menor, já que pagou pelo líquido.

Justamente aí que estou na dúvida: a responsabilidade é do tomador em informar que é do Simples e deveria pagar sem a retenção dos impostos, ou, a responsabilidade é do prestador que deveria verificar antes de emitir a NF ?

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 11:16

Danielle,

Se o tomador fez a retenção no ato do pagamento, então assumiu a responsabilidade do recolhimento das guias devidas. No momento do pagamento o cliente deveria ter informado essa situação e feito o pagamento no valor que lhe era devido, ou solicitado um novo boleto, dependendo de cada caso.

O que o cliente não poderia ter feito era pagar liquido e agora (depois de um tempo) devolver o valor ao prestador, isso é crime de apropriação indébita.

A regra é clara, se pagou o valor liquido recolhe os impostos, caso contrário, se pagou o valor cheio a responsabilidade é do prestador.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 11:39

Danielle Christina ... se o serviço é sujeito à retenção, a tomadora, retendo ou não, tem responsabilidade, conforme artigo abaixo (Regulamento do Imposto de Renda/99).

Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção
Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.



Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 17:04

Boa tarde,

tenho um cliente que oferece serviço de pousada que está no Simples Nacional, tem uma empresa que está emitindo NFSe com retenção de IR para o meu cliente, já informei que não pode fazer tal retenção, uma vez que este serviço não faz a retenção e o meu cliente é do Simples Nacional e não tem como recuperar esse valor. Aonde eu encontro a legislação para enviar para a empresa?

JM Contabilidade

Jm Contabilidade

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 08:54

Bom dia,

Tem um cliente que é prestador de serviço optante pelo Simples Nacional.

Primeiro caso: Na emissão de suas notas fiscais como prestador de serviço, alguns bancos pedem para que ela retenha o valores de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, já falamos que a empresa é do simples, mais continua vindo os dados dessa retenção.

Segundo caso: Quando ela é tomadora de serviços, as empresas que prestam esse serviços para ela, retem esses impostos.

Nos dois casos, gostaria de saber qual declaração a enviar, pois alguns falam na DIRF anual, é isso mesmo?

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