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TRIBUTOS FEDERAIS

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suspensão de ipi

CAROLINE ROCHA

Caroline Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 15:08

boa tarde !

Sou do ramos automotivo , o mesmo possui suspensão de IPI a minha duvida é: toda matéria prima , embalagem , insumo e etc utilizados em processo produtivo tem que vir sem o IPI destacado na nota?

Ou é de acordo com o NCM do fabricante também ?

desde já grata.

Att,

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 14:14

Boa tarde Caroline!

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

O disposto se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Base: artigo 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003).

ESTABELECIMENTOS COM DIREITO A SUSPENSÃO

O disposto aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1o da Lei 10.485/2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

O disposto no item I aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

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