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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consulta Administrativa - RFB

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 10:40

Bom Dia a todos

Para consultas sobre interpretação de legislação tributária, temos que utilizar um formulário padrão constante no site da Receita Federal.
Neste formulário o consulente precisa declarar que não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
Por um acaso alguém sabe se esta restrição diz respeito ao passado ou às intimações a serem cumpridas.

No meu caso eu já fui intimado a cumprir obrigação no passado, e efetivamente a cumpri (débitos de PIS e COFINS). Agora eu quero fazer uma consulta sobre retenção dos 4,65%, no entanto, não sei se posso declarar a questão da intimação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 15:02

Boa tarde Adnerson,

Lê-se no incisos do Artigo 52 do Decreto 70.235/1972 que:

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:

...

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;


Nada menciona o referido dispositivo acerca do fato de ter o contribuinte cumprido (ou não) a obrigação que motivou a intimação.

Como você já foi intimado, não deverá formalizar a consulta. Se já o fez, não produzirá efeitos.

...


Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 maio 2009 | 14:55

Obrigado pela resposta Saulo

Recebi a seguinte explicação de um fiscal da RFB:

A minha consulta era sobre a necessidade de fazer a retenção dos 4,65% em uma determinada atividade. Esta empresa já foi intimada a pagar estes impostos em atraso, no entanto, a intimação era referente débitos declarados pelo contribuinte.

A consulta não teria efeito se eu tivesse sido autuado por não fazer as retenções, ai sim seria relativo ao "fato objeto de consulta".

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 maio 2009 | 20:34

Boa noite Anderson,

Os dois (você e o fiscal) têm razão, pois se você não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, esta poderá ser feita e (naturalmente) produzirá efeitos.

É o que diz a lei.

Por oportuno, tenha em conta ainda, que a consulta também não produzirá efeitos se o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

...

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