
Wanderson Wagner da Cunha
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalFiz a venda de uma máquina no mês de dezembro/2015 e a devolução da mesma se deu agora no mês de julho. A expectativa da empresa para o mês de junho é de faturar apenas para o mercado externo. Sabe-se que a receita de exportação não compõe a base de cálculo da desoneração.
Dessa forma, conclui-se que o valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução.
Assim, como base nos textos analisados "Consulta COSIT nº 40 de 2014 e sem item 19, cita outra solução de consulta ( COSIT 11/2002 ) é possível entender que as receitas de devolução somente podem ser aproveitadas para dedução da base de cálculo da CPRB no período (competência) da ocorrência da devolução, não sendo possível aproveitar tal valor em meses subsequentes.
Neste caso pergunto: posso "aproveitar" credito desta devolução em outros meses? A devolução não "aproveitada" em um mês vira crédito para fins da desoneração? Peço por gentileza a base legal.