Luiz Antonio Richieri
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados, na LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015:
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .................................................
...................................................................................
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Lei 13.137/2015
Fica evidenciado que devemos "reter" os tributos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Questiono:
Como fica quando uma empresa entra em recuperação judicial e tais "pagamentos" poderão ser feitos em inúmeras parcelas? em cinco, dez, quinze anos? inclusive com descontos?
Não deveria ser seguida a data de vencimento original, ou ainda a emissão dos documentos?
grato