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TRIBUTOS FEDERAIS

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Taxa de 1,5% AFCRC na venda de cana de açucar

ROGERIO RICARDO DOS SANTOS TOLEDO

Rogerio Ricardo dos Santos Toledo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2016 | 09:47

Bom dia, quero saber se existe alguém que trabalha com produtor rural pessoa que fornecedor cana de açúcar, a dúvida é o recolhimento de taxa de 1,5% , taxa com embasamento na Lei 4.870 de dezembro de 1965, art. 65, a dúvida é se é obrigatória e no caso do produtor ser pessoa jurídica é obrigatória?


Art 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.

Parágrafo único. A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:

a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;

b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;

c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.

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