Philippe B Toledo
Iniciante DIVISÃO 1 , Estagiário(a)Galera, bom dia!
Trabalho em um escritório de Advocacia que atua na área tributária e temos um cliente que surgiu com uma dúvida que não conseguimos encontrar solução nenhuma quanto a mesma.
Ele compra equipamentos e coloca no grupo de ativo de "obras em andamento", pois os equipamentos vão ser usados no futuro para um projeto, ele se credita de pis/cofins quando esses equipamentos saem desse grupo e passam a compor o ativo imobilizado e começa a sofrer depreciação.
O texto novo dado pela lei 12.546/2011 ao art. 1° da lei 11.744/2008 nos passa o noção que a empresa pode creditar-se de pis/cofins direto na aquisição desse equipamento ou máquina.
Com isso, surge uma dúvida que a lei não nos deixa claro, eu posso me creditar de pis/cofins de forma direta na aquisição sob esse ativo que se encontra em fase de transição ou preciso seguir a lógica da depreciação e me creditar apenas quando o equipamento integrar o ativo imobilizado e começar a deprecia-lo?
Um abraço!