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TRIBUTOS FEDERAIS

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Opção pelo Simples Nacional

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 15:10

Boa Tarde

Em um casal, o esposo possui uma empresa com tributação pelo presumido, a cônjuge vai abrir uma outra empresa como sócia na opção Sociedade Ltda (206-2) ou então como Empresária Individual (213-5), nesse caso ela pode optar pelo simples nacional?

Obs: a empresa do esposo fatura acima do limite do simples.
Obs: a esposa não é sócia da empresa do esposo (somente são casados)

Obrigado.

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 15:58

Rodrigo, boa tarde.

Entendo que nesse seu caso, como a esposa não participa como sócia na empresa do marido é permitido o enquadramento no Simples Nacional.

Base:
Artigo 3º Paragrafo 4 da Lei Complementar 123 de 2006 (que rege o Simples Nacional)

Art. 3º § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Atenciosamente;

Daniel Pereira

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