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TRIBUTOS FEDERAIS

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qual o anexo do simples nacional para cnae 8299799 ?

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 16:30

Boa tarde.
Entendo que se enquadre no anexo VI por se tratar de uma atividade profissional de cunho intelectual e de natureza técnica.

Base:
CÓDIGOS AMBÍGUOS DA CNAE - Este código da CNAE encontra-se relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, que elenca os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional

ENQUADRAMENTO - Será aceita a opção pelo Simples Nacional desde que haja declaração, por parte do contribuinte, no momento da opção, que exerce tão somente atividades permitidas ao Simples Nacional (Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 8º, §§ 2º e 4º).

VEDAÇÃO AO ENQUADRAMENTO - Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - As atividades que não sejam decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, sujeitam-se ao recolhimento pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO VI - Para a prestação de serviço decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural a incidência da tributação será sobre o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
HABAG Contabilidade

Habag Contabilidade

Bronze DIVISÃO 4 , Diretor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:50

Ola Daniel.
Em primeiro lugar muito obrigado por compartilhar sua interpretação:
Estamos confusos quanto a termologia serviços decorrentes do exerci cio de atividade intelectual e na sequencia vem as classificações.
Estamos entendendo que se trata de serviços de palestras em geral e professores.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO VI - Para a prestação de serviço decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural a incidência da tributação será sobre o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.

HEBROM ASSESSORIA EMPRESARIAL & CONTABIL
(011) 2025.1976 - 9527.1706
Skype: Paulo (HEBROM ASSESSORIA EMPRESARIAL
Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 08:16

Ainda entendo que se enquadra no anexo VI

Base:

Principais Alterações promovidas pela LC 147/2014 - atualizado em 04/09/2014 - 11/08/2014

SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006,
que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) A opção de empresas dos novos setores ora autorizados (novas e já existentes) poderá ser feita a partir de data a ser fixada em resolução do CGSN.

ANEXO VI DA LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6
milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

BAIXA DE EMPRESAS

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação
de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado
para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.

Atenciosamente;

Daniel Pereira

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