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Retenção de INSS na Construção CIvil

Gabriel Francisco de Morais Lira

Gabriel Francisco de Morais Lira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 10:50

Prezados, bom dia

Estou com uma dúvida quanto a alguns casos que diz respeito a retenção do INSS nos serviços que tem a característica de Empreitada Global ou Parcial.

Partindo de que a empresa prestadora de serviços tenha a sua folha desonerada (CPRB) e que nos seus serviços empregue materiais, como deverá proceder para a retenção do INSS, ou seja, como deverá destacar na nota Fiscal?

Exemplificando (como enxergo isso hoje):

Valor Bruto da NFS: R$ 100.000,00 - no contrato é discriminado que haverá utilização de materiais por parte do prestador dos serviços mas não informa percentuais.

Logo, deduzo 50% do valor da nota para se chegar a base de cálculo, com isto a base de cálculo para a retenção do INSS seria R$ 50.000,00. Estou me baseando no Art 122 IN 971 da RFB.

Desta Base de Cálculo, aplico o percentual de 3,5%, pois a empresa é desonerada. Estou me baseando no § 7° Art. 9° IN 1.436 RFB.

Tendo: R$ 50.000,00 x 3,5% = R$ 1.750,00.

Gostaria de saber se o meu raciocínio está correto ou existe mais algumas explicações junto a legislação que não estou conseguindo atingir? Agradecido desde já.

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:24

A empresa é uma construtora (Lucro Real) com sede no município de São Paulo e que foi contratada para reforma de um prédio comercial no município de Fortaleza/CE em terreno do seu cliente.
Esta construtora fará o acompanhamento e supervisão do projeto. A construtora contratou uma empreiteira que através de seu pessoal e maquinário próprios fará a execução desta obra. Neste sentido a relação comercial é Cliente x construtora x empreiteira.
Com relação a retenção de 11% do INSS, a construtora já destaca em nota este valor para ser retido. O faturamento é contra a construtora. Entendo que a construtora, a fazer o faturamento ao seu cliente, não deve sofrer esta retenção, uma vez que ela não executa a obra e o valor do INSS já foi retido na nota fiscal da empreiteira.
Gostaria do embasamento legal que trata do assunto e se realmente a construtora está livre de sofrer esta retenção.

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:44

Qual o código do serviço e o serviço em si que a construtora está emitindo a nota para o cliente?

Porque aqui nós temos alguma situações assim.

Uma empresa faz a obra, ela emite uma nota fiscal contra nós e efetuamos a retenção dessa empresa do INSS, depois "nós" emitimos nossa nota fiscal como gerenciamento e administração de obra e temos retidos na nossa nota fiscal o IR e o PCC por parte do cliente.

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:56

Oi Marcos
O faturamento ainda não foi feito, mas eu tenho em mente o código 01023 (item 7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil............ incidiria somente 11% de INSS (ou 3,5%?)
Um outro código que estou em dúvida é o 01805 (item 7.17) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

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