
Gabriel Francisco de Morais Lira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados, bom dia
Estou com uma dúvida quanto a alguns casos que diz respeito a retenção do INSS nos serviços que tem a característica de Empreitada Global ou Parcial.
Partindo de que a empresa prestadora de serviços tenha a sua folha desonerada (CPRB) e que nos seus serviços empregue materiais, como deverá proceder para a retenção do INSS, ou seja, como deverá destacar na nota Fiscal?
Exemplificando (como enxergo isso hoje):
Valor Bruto da NFS: R$ 100.000,00 - no contrato é discriminado que haverá utilização de materiais por parte do prestador dos serviços mas não informa percentuais.
Logo, deduzo 50% do valor da nota para se chegar a base de cálculo, com isto a base de cálculo para a retenção do INSS seria R$ 50.000,00. Estou me baseando no Art 122 IN 971 da RFB.
Desta Base de Cálculo, aplico o percentual de 3,5%, pois a empresa é desonerada. Estou me baseando no § 7° Art. 9° IN 1.436 RFB.
Tendo: R$ 50.000,00 x 3,5% = R$ 1.750,00.
Gostaria de saber se o meu raciocínio está correto ou existe mais algumas explicações junto a legislação que não estou conseguindo atingir? Agradecido desde já.