Bom dia Viviane,
Mesmo que seu questionamento foi direcionado ao usuário Izaque, vou tomar a liberdade de responder a sua pergunta.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
Portanto, pelo que traz a legislação, o crédito de pis e cofins sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes, somente caberá as empresas de prestação de serviços (quando este for utilizado diretamente no serviço prestado) e indústrias na produção de bens ou produtos destinados a venda.
Att.