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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fabricação de gelo. Em qual anexo enquadrar?

Erika Marques de Souza

Erika Marques de Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 17:08

Boa tarde, colegas!

A empresa X, enquadrada no simples nacional FABRICA GELO. CNAE 1099604
Sei que gelo é mercadoria \"NT\" (não tributada) na tabela tipi. ** art 2º, paragrafo único do regulamento do IPI
NCM gelo 22019000

A EMPRESA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA QUE NOS DÁ ASSESSORIA AQUI NO ESCRITÓRIO ORIENTOU O SEGUINTE:
Enquadrar a fabricação de gelo no ANEXO I (sim senhores, no I e não no II como eu previa).

Alega que devido a não tributação do IPI na tabela tipi, deve-se enquadrar no anexo I.

A MINHA DÚVIDA é com relação o duplo benefício. Como pode estar se beneficiando do regime de SN e ainda ter a não tributação de IPI??

Já revirei esse google ao avesso.
Alguém dê uma luz!

Grata

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 17:48

Erika, boa tarde.
Sabemos a complexabilidade de nossa legislação, ela por sua vez deveria fornecer todas as informações claramente para nós, mas infelizmente na maioria das vezes isso não acontece, e cabe a nós o dever de interpretar da nossa forma.

Eu entendo que essa atividade (CNAE) é permitida o enquadramento no Simples Nacional, porém como se trata de uma mercadoria que é classificada na TIP como NT a empresa \"perde\" o direito de ser enquadrado no anexo II e passa a ser tributada conforme as alíquotas do anexo I.

Observe:
Atividade: 1099-6/04 - Fabricação de gelo comum
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL - Nos casos que conste a notação NT (não-tributado) na TIPI, o produto está fora do campo de abrangência do IPI, não sendo o estabelecimento considerado industrial. A receita decorrente de tais produtos será tributada de acordo com as alíquotas constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Atenciosamente;

Daniel Pereira

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