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ITR - Aquisição parcial - Atualização cadastral atrasada

DIOGO LOURENCO PINTO

Diogo Lourenco Pinto

Bronze DIVISÃO 3 , Micro-Empresário
há 8 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 19:31

Boa noite senhores,

No ano de 2004 fiz uma aquisição parcial. Comprei um imóvel vizinho ao meu. Ocorre que o contador nunca adicionou esta área adquirida às minhas declarações anuais do ITR. Logo, de 2004 a 2015, eu transmiti as informações do ITR com uma extensão de terras menor que o verdadeiro.

Para resolver este problema, ao final de 2015, fiz a atualização cadastral por aquisição de área parcial no Cafir, enviei os documentos e a solicitação foi deferida pela RFB.

Neste ano, portanto, farei a DITR já com o verdadeiro tamanho da terra. Contudo, e para os anos de 2004 a 2015, tenho que retificar tudo?

Nesta eventual retificação, claro que o valor do imposto aumentará. Assim, há algum problema em não fazer esta retificação e fazer tudo corretamente a partir do DITR de 2016?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 07:16

Diogo bom dia,

Vamos ver se entendi...

Você tem um imóvel rural e comprou outro do qual agrega a outra propriedade, ou seja, áreas contíguas, é isso?

Se sim, a partir desse ano fará a anexação do NIRF na da 2ª propriedade na 1ª propriedade, e isso deve ser feito sim, está correto, por saber que áreas contíguas devem ter um único NIRF.

O procedimento que estamos adotando para esse tipo de situação, pois foi a orientação que tivemos da RFB de Ribeirão Preto, é anexar as áreas dos últimos 5 anos (retificar os ITR'S dos 4 anos anteriores), e cancelar o número do NIRf que foi anexado.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
DIOGO LOURENCO PINTO

Diogo Lourenco Pinto

Bronze DIVISÃO 3 , Micro-Empresário
há 8 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 09:52

Adalberto,

A situação é esta sim. Refere-se a áreas contíguas.

Uma consulta paralela à RFB também retornou o mesmo argumento que o seu. Este entendimento de retificar somente os últimos 5 anos está amparado no Art. 173 da Lei N° 5.172.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Contudo, levando-se em consideração que a propriedade é pequena, com área, antes da anexação, de 34,3 Ha e agora, após a regularização, de 57,3 ha, e também à luz da experiência de todos os colegas, quais as implicações em deixar de retificar os anos anteriores e partir para a correta declaração somente a partir da DITR de 2016?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 14:32

Diogo,

Uma coisa que não há dúvida, é que você terá que cancelar o NIRF que foi anexado a outro NIRF.

Vejamos a legislação:

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:

VIII - inscrição indevida;

IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;

IN rfb1467/2014

Portanto, pelo que sei, a RFB não cancelará seu NIRF se você não retificar os DITR's dos últimos anos, anexando a área no NIRF de área maior.

Obs. Se não houver o cancelamento, irá gerar pendências ao contribuinte, por falta de entrega de declaração de ITR nos anos a partir da anexação da área.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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