Boa noite Camila,
Os serviços de funilaria e pintura não estão entre os elencados no § 1º do Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda cuja integra do "caput" transcrevo:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
Também não fazem parte daqueles mencionados no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que ao dispor sobre a CSRF (PIS, COFINS e CSLL) e determina:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Face o até então exposto, se pode dizer que os rendimentos decorrentes da prestação dos serviços ditados por você não sofrem a retenção do IRRF nem da CSRF, por não se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional e não estarem elencados entre aqueles mencionados nos positivos de acima.
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Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 21:05:38