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Retenção NF Empresa de Funilaria

Camila Melo Pierazzo

Camila Melo Pierazzo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 12:54

Amigos, boa tarde!!

Gostaria de saber se uma empresa que é prestadora de serviço no ramo de funilaria e pintura, optante pelo lucro presumido, se ela emitir uma NF de serviço acima de R$ 5.000,00 a mesma é obrigada a fazer retenção na propria NF de CSLL, IR, PIS e Cofins ou apenas emite a NF normalmente e recolhe os devidos impostos posteriormente?

E caso tenha que fazer a retenção quais os devidos impostos e aliquotas devem ser destacadas?

Desde já agradeço pela atenção.

Abraços,

Camila.

Camila Melo
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 20:05

Boa noite Camila,

Os serviços de funilaria e pintura não estão entre os elencados no § 1º do Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda cuja integra do "caput" transcrevo:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Também não fazem parte daqueles mencionados no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que ao dispor sobre a CSRF (PIS, COFINS e CSLL) e determina:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Face o até então exposto, se pode dizer que os rendimentos decorrentes da prestação dos serviços ditados por você não sofrem a retenção do IRRF nem da CSRF, por não se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional e não estarem elencados entre aqueles mencionados nos positivos de acima.

...

Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 21:05:38

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 08:17

Saulo Heusi

Bom dia


Aproveitando a dúvida da Camila, pergunto:

- Um professor de uma academia prestou serviço para uma empresa e emitiu uma Nota de Prestação de Serviços em nome da Academia no valor de R$ 864,00 - não preciso reter o 1,5% devido ao valor não atingir o mínimo para retenção correto ?

- Este serviço está sujeito a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP ? se sim como calculo e qual o código do DARF para recolhimento ?

Obrigado e tenha um ótimo dia.

Marcos M.Júnior

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